NR 15
Atividades e Operações Insalubres

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

  • Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
  • Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
  • Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos
    Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

A insalubridade é comprovada por laudo técnico de engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitado.